Processo 1409958-10.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409958-10.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Gabriel Rech Rauber Advogado: Diego Henrique de Moraes Canever (OAB: 101698/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRODUTOR RURAL - INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE ECONÔMICA - PATRIMÔNIO RURAL E OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXPRESSIVAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - LEI ESTADUAL N. 3.779/2009, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 6.289/2024 - PARCELAMENTO DAS CUSTAS - CABIMENTO - ART. 98, §6º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. II - A existência de patrimônio rural, maquinário agrícola, aplicações financeiras e contratação de operações de crédito rural em valores expressivos afasta, no caso concreto, a comprovação suficiente da incapacidade financeira necessária à concessão da assistência judiciária gratuita. III - Nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 6.289/2024, o diferimento do recolhimento das custas processuais restringe-se às hipóteses legalmente previstas, não abrangendo a situação discutida nos autos. IV - Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto e da demonstração de comprometimento momentâneo da liquidez financeira decorrente da atividade rural exercida pelo agravante, admite-se solução intermediária consistente no parcelamento das custas processuais e do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. V- Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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