Processo 1409960-77.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409960-77.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409960-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: P Borges Drumond Eireli Advogado: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB: 23466/MS) Agravado: Pablo Borges Drumond Advogado: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB: 23466/MS) Administra: Jessica Trabulsi Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Jéssica Trabulsi de Castro (OAB: 18574/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Emy Louise Souza de Almeida Albertini (OAB: 391355MP/MS) EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO E IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial, que julgou procedente o pedido para majorar o crédito habilitado e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. O agravante sustenta que a verba honorária deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o crédito originalmente arrolado. A parte agravada, em contraminuta, arguiu preliminar de preclusão lógica, ao argumento de que o banco teria concordado anteriormente com a sentença e com o valor dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 4.1. definir se houve preclusão lógica quanto à insurgência recursal relativa aos honorários advocatícios; 4.2. estabelecer se, em impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, a majoração nominal do crédito habilitado configura proveito econômico direto, imediato e mensurável para fins de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de preclusão lógica deve ser rejeitada, pois a manifestação anterior do Banco do Brasil S.A. nos embargos de declaração não importou anuência expressa ao valor dos honorários fixados, nem configurou ato incompatível com a posterior interposição do agravo de instrumento. A ausência de oposição à concessão da gratuidade judiciária e à consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não equivale à aceitação do critério ou do valor dos honorários advocatícios. A impugnação de crédito em recuperação judicial não possui natureza condenatória típica, pois tem por finalidade verificar a existência, validade, extensão, classificação e condições de submissão do crédito ao concurso de credores. O reconhecimento de crédito em valor superior ao inicialmente arrolado não implica, por si só, obtenção de vantagem patrimonial imediata equivalente à diferença apurada, pois o crédito permanece sujeito ao regime da recuperação judicial, à classe correspondente, ao plano aprovado ou a ser cumprido e às condições concursais de pagamento. No caso, a diferença nominal entre o valor inicialmente arrolado e o crédito reconhecido judicialmente não representa proveito econômico direto, líquido e imediatamente realizável, mas apenas a definição do montante a ser inscrito e submetido ao regime recuperacional. A aplicação da equidade, na hipótese, não…

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