Processo 1409972-91.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409972-91.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409972-91.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Guilherme Nogueira Santos (OAB: 170665/MG) Agravado: Lima & Pegolo Advogados Associados Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravada: Dalvana Diell Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Edio Diell Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravada: Nadete Diell Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Rodrigo Diell Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Vagner Diell Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Douglas Henrique Diell Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Raini Diell (Espólio) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NO PRÉ-CADASTRO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE CERTIFICADA NOS AUTOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA - DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E CRITÉRIO DE CÁLCULO - REDISCUSSÃO VEDADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Devidamente intimada para se manifestar sobre os valores e o pré-cadastro da requisição de pagamento, a Fazenda Pública que permanece inerte e permite o decurso do prazo in albis sujeita-se aos efeitos da preclusão consumativa, não podendo rediscutir a matéria em momento posterior. - A alegação de erro por inclusão de verba honorária já paga, quando não apontada no momento oportuno, deixa de ser um mero erro material (erro de cálculo aritmético) e passa a ser um questionamento sobre os critérios de composição do valor requisitado, matéria sujeita à preclusão. - Embora a proteção ao erário seja um dever, ela não confere à Fazenda Pública um salvo-conduto para descumprir prazos processuais peremptórios, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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