Processo 1409985-90.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Embargos de Declaração Cível nº 1409985-90.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp Advogado: Rogério Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) Advogado: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) Embargado: Transdouradense Transporte Rodoviário Eireli Embargado: Alex Lima Pereira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR EM JORNAL LOCAL DETERMINADA PELO JUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de execução. O acórdão embargado manteve a decisão que condicionou a regularidade da citação por edital ao cumprimento da determinação judicial de publicação complementar em jornal local, reconhecendo a preclusão temporal em razão da inércia da exequente após regular intimação. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de suficiência da citação por meios eletrônicos oficiais, uma vez que o edital teria sido veiculado no Mural Eletrônico do TJMS e no Diário da Justiça Eletrônico. Defende, ainda, que a exigência de publicação em jornal local físico careceria de amparo legal, imporia ônus financeiro desarrazoado ao exequente e violaria os princípios da razoabilidade, da efetividade da execução e os art. 256, 257, II, e 797, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suficiência da citação por edital realizada por meios eletrônicos oficiais; e estabelecer se a determinação judicial de publicação complementar do edital em jornal local poderia ser afastada após o decurso do prazo para seu cumprimento, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa à validade da citação por edital mediante publicação eletrônica foi expressamente analisada, inclusive quanto à alegação de afixação no Mural Eletrônico do TJMS e de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. O acórdão consignou que, embora a publicação em jornal local não seja obrigatória em todos os casos, o art. 257, parágrafo único, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de determinar meio complementar de publicidade, consideradas as peculiaridades locais e a conveniência do caso concreto. A tese de preclusão temporal também foi expressamente enfrentada, pois a decisão proferida nos autos principais determinou a publicação complementar do edital em jornal local, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para cumprir a providência, mas deixado transcorrer o prazo sem manifestação. A discricionariedade conferida ao magistrado pelo art. 257, parágrafo único, do CPC para determinar publicação complementar do edital não se confunde com matéria de ordem pública, de modo que não pode ser rediscutida pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição. A irregularidade da citação, por sua vez, constitui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.