Processo 1409993-67.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409993-67.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A. Advogado: Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco do Brasil S/A Interessado: Baggio & Cia Ltda. Interessado: Fazenda Nacional Interessado: Regina Aude Leite de Araujo Silva (Baston Serviços Digitais Eireli) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. INCORPORAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1368/STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que rejeitou impugnação à atualização do débito e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. O agravante sustentou a inexistência de pactuação dos índices de correção monetária pelo IGPM/FGV e dos juros de 1% ao mês, alegou ausência de coisa julgada sobre tais encargos, defendeu a aplicação da tese firmada no Tema 1368/STJ e apontou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os critérios de correção monetária pelo IGPM/FGV e de juros moratórios de 1% ao mês, indicados na petição inicial da ação monitória e não impugnados pelo devedor, incorporaram-se ao título executivo judicial com força de coisa julgada material; (ii) estabelecer se é possível revisar tais critérios na fase de cumprimento de sentença com fundamento na tese firmada no Tema 1368/STJ; e (iii) determinar se há excesso de execução decorrente da manutenção dos parâmetros originalmente adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de embargos monitórios constitui automaticamente o título executivo judicial nos exatos limites da pretensão deduzida, abrangendo não apenas o crédito principal, mas também os critérios de correção monetária e juros que compõem o quantum debeatur. A constituição do título executivo judicial em razão da inércia do réu opera a preclusão consumativa sobre toda a pretensão formulada, impedindo a rediscussão posterior dos encargos acessórios na fase executiva. A inexistência de pronunciamento judicial expresso acerca dos critérios de atualização não impede a formação da coisa julgada material, pois a constituição do título executivo na ação monitória importa acolhimento integral do pedido não impugnado. A manutenção, por aproximadamente dezesseis anos, dos mesmos critérios de atualização sem qualquer insurgência do executado reforça a incidência da coisa julgada material e da preclusão lógica e consumativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a alteração, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos ou incorporados ao título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Não há distinção juridicamente relevante entre critérios expressamente fixados no título e critérios incorporados ao título pela ausência de impugnação na ação monitória, pois ambos produzem os mesmos efeitos de estabilização da relação jurídica. O Tema 1368/STJ disciplina a…
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