Processo 1410012-73.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 1410012-73.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: P. A. P. Advogado: Rafael Gonçalves da Silva Martins Chagas (OAB: 13616/MS) Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Agravada: V. A. do N. Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DE CÔNJUGE DO LAR COMUM. COABITAÇÃO INSUSTENTÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE FAMÍLIA. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA, NESTA FASE, PARA A MEDIDA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, visitas e alimentos, que deferiu tutela de urgência para decretar a separação de corpos e determinar o afastamento do agravante do imóvel residencial do ex-casal. O recorrente alegou contradição com pronunciamentos anteriores, ausência de fato novo, deficiência de fundamentação, inexistência dos requisitos da tutela de urgência, irreversibilidade prática da medida e indevida antecipação de controvérsia patrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é legal a decisão que, em tutela de urgência, determinou a separação de corpos e o afastamento provisório do agravante do lar comum, à luz do art. 1.562 do Código Civil e dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, bem como se o indeferimento de medidas protetivas no Juízo de Violência Doméstica impede a adoção da medida no Juízo de Família. III. Razões de decidir A separação de corpos possui natureza preventiva e destina-se a cessar, provisoriamente, a coabitação quando demonstrada sua necessidade, sem se confundir com definição de domínio, posse definitiva ou partilha do imóvel. Sua concessão não depende da demonstração de violência física ou da concessão de medidas protetivas, bastando a comprovação de que a convivência se tornou insustentável. Não houve violação ao art. 296 do CPC. A decisão agravada apreciou pedido formulado pela parte adversa com base em elementos então apresentados nos autos, entre eles boletim de ocorrência, documentação psicológica e narrativa de agravamento do conflito. A fundamentação foi concretamente vinculada às particularidades do caso. O indeferimento de medidas protetivas no Juízo Especializado de Violência Doméstica não vincula o Juízo de Família, pois se trata de institutos com pressupostos e finalidades distintas. A separação de corpos pode ser deferida para cessar a coabitação hostil e resguardar a estabilidade familiar, a integridade emocional dos envolvidos e o melhor interesse da criança. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o laudo psicológico, a hostilidade da convivência e a intensa disputa familiar e patrimonial. O perigo de dano resulta da manutenção da convivência forçada em ambiente de elevada animosidade, com potencial prejuízo à integridade emocional das partes e, sobretudo, da filha menor, ainda em tenra idade. A suposta titularidade exclusiva do imóvel pelo agravante não impede…
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