Processo 1410018-80.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410018-80.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Leozita Matos dos Santos Carvalho Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravante: Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MUNICÍPIO DE DOURADOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. IAC Nº 10/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Dourados que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. Os agravantes sustentaram que o Juizado Especial da Fazenda Pública não seria competente para processar e julgar a demanda, especialmente porque o INTB, associação civil sem fins lucrativos, não se enquadra no rol de legitimados ativos previsto no art. 5º da Lei nº 12.153/2009. O Município de Dourados, em contraminuta, alegou preliminarmente a ilegitimidade recursal do INTB, por entender que a ação não teria sido ajuizada em substituição processual, mas em favor de pessoa determinada e identificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na Comarca de Dourados/MS, é possível a declinação de ofício da competência da Justiça Comum Estadual para o Juizado Especial da Fazenda Pública em ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Discute-se, ainda, se a preliminar de ilegitimidade do INTB poderia ser apreciada diretamente pelo Tribunal, embora não tenha sido objeto da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade do INTB não pode ser analisada diretamente pelo Tribunal, pois não foi objeto da decisão agravada, tendo sido apenas mencionada nas informações prestadas pelo juízo de origem. A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e lhes atribuiu competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos, observados os critérios e as restrições legais. Nas comarcas em que houver Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, a competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses excluídas pelo § 1º do mesmo artigo. Nas comarcas em que não houver Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, as demandas abrangidas pela Lei nº 12.153/2009 podem ser distribuídas às Varas do Juizado Especial Cível e Criminal ou, na ausência destas, às Varas com competência para demandas dos Juizados Especiais. Nessa hipótese, a competência tem natureza relativa, podendo ser prorrogada se não houver impugnação tempestiva pela parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC, sendo vedado o reconhecimento de incompetência relativa de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ. A Comarca de Dourados/MS não possui Vara do Juizado Especial…
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