Processo 1410034-34.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410034-34.2026.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Fábio Gomes da Silva Advogado: Clayton Rodrigues (OAB: 43236/PR) Agravado: Fabiana Barauna Recalde da Silva Advogada: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou veículo automotor ofertado à penhora pelo executado e determinou a constrição mensal de parcela de seus vencimentos. O recorrente sustenta a suficiência do bem indicado para garantia integral da execução, a inexistência de comprovação de copropriedade e a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, requerendo a substituição da penhora incidente sobre salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre rendimentos do executado pode ser mantida em execução de crédito de natureza alimentar, apesar da oferta de veículo automotor à constrição; e (ii) estabelecer se a rejeição do bem ofertado viola o princípio da menor onerosidade ou carece de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução realiza-se no interesse do credor, devendo o princípio da menor onerosidade ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva. A natureza alimentar do crédito autoriza a mitigação excepcional da impenhorabilidade dos salários, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. A penhora sobre rendimentos constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico para assegurar a satisfação de obrigação alimentar, especialmente quando inexistente garantia previamente aceita e efetiva. A substituição da penhora por bem indicado pelo executado não ocorre automaticamente, cabendo ao juízo da execução avaliar sua idoneidade, liquidez e utilidade para a satisfação do crédito. A mera alegação de que o veículo possui valor de mercado superior ao débito não demonstra maior efetividade da medida nem afasta a legitimidade da constrição sobre rendimentos. A decisão que rejeitou o bem ofertado apresenta fundamentação suficiente ao considerar a controvérsia acerca da titularidade plena do veículo e a maior efetividade da penhora sobre vencimentos. O princípio da menor onerosidade não autoriza a adoção de medida que comprometa a satisfação célere, segura e eficaz de crédito alimentar. A existência de discussão em ação de exoneração de alimentos não afasta a exigibilidade do título executivo nem interfere na regularidade da execução em curso. Não se verifica ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, que observa a legislação processual e a jurisprudência sobre a relativização da ordem de preferência da penhora em hipóteses envolvendo crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A natureza alimentar do crédito autoriza a penhora de parcela dos vencimentos do executado, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. A substituição da penhora por bem indicado pelo devedor depende da demonstração de sua idoneidade, liquidez e efetividade para a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução e não prevalece quando compromete a…
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