Processo 1410051-70.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410051-70.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410051-70.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Claudia Aparecida Faustino de Freitas Silva Advogada: Susy dos Santos Pereira (OAB: 28633/MS) Advogado: Michel Ângelo Francisco Honorato (OAB: 29323/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de operações bancárias c/c indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo alegação de fraude bancária, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, bastando a presença de um desses requisitos. Os documentos apresentados com a petição inicial, consistentes em registros de contestação administrativa, extratos bancários e comunicações com instituições financeiras, conferem plausibilidade à narrativa de fraude bancária complexa mediante engenharia social. As operações financeiras questionadas apresentam características incompatíveis com o padrão habitual de movimentação da consumidora, constituindo indício suficiente para justificar a medida processual em cognição sumária. A consumidora demonstra hipossuficiência técnica para produzir provas relacionadas à segurança das operações bancárias, uma vez que registros de acesso, logs de transações, mecanismos de autenticação e trilhas de auditoria permanecem sob controle exclusivo da instituição financeira. A inversão do ônus da prova promove o equilíbrio processual e assegura o efetivo exercício do direito de defesa em relações de consumo marcadas por assimetria informacional e técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova em relações bancárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente em hipóteses de fraude ou defeito na prestação do serviço. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, reforçando a necessidade de demonstração da regularidade das transações pela instituição financeira. Não se verifica ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, que se encontra adequadamente fundamentada nos elementos…

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