Processo 1410063-84.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410063-84.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luciane Oliveira Cardoso Advogado: Ari Rogério Ferra Júnior (OAB: 23535/MS) Advogado: Caio Henrique Cristaldo Braga (OAB: 24221/MS) Advogado: João Victor Petry Ferra (OAB: 26551/MS) Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 25022B/MS) Interessado: Oliveira e Suckar Ltda Interessado: Alexsander Aranda Suckar EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Dourados, indeferiu pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante sustentou que o bloqueio atingiu a integralidade dos valores existentes em suas contas bancárias, no montante de R$ 2.468,54, quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Alegou, ainda, que os valores possuiriam natureza alimentar e seriam destinados ao custeio de despesas básicas de subsistência, de modo que a manutenção da constrição comprometeria o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser desbloqueados em razão de alegada impenhorabilidade, seja por sua suposta natureza alimentar, seja por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, incumbindo à parte executada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a agravante juntou apenas extratos bancários, sem comprovar a natureza da conta, a origem dos recursos bloqueados, sua remuneração ou que os valores constritos decorressem de verba alimentar. Também não foi demonstrado que o bloqueio comprometeria a subsistência da agravante, ônus que lhe incumbia. O simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não torna automática a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, sendo necessária a demonstração de que a quantia está depositada em poupança ou constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do devedor ou de sua família. Ausente prova idônea da origem alimentar dos valores ou de sua destinação à garantia do mínimo existencial, deve ser mantida a constrição realizada via SISBAJUD, a qual goza de presunção de legalidade e regularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, fundada no art. 833, IV, do CPC, depende de prova inequívoca de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar a origem protegida dos recursos. A existência de valor inferior a 40 salários mínimos, por si só, não conduz automaticamente à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC,…
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