Processo 1410074-16.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410074-16.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410074-16.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: J. C. F. dos S. Advogado: Tadeu Fraga de Andrade (OAB: 12763/ES) Agravado: M. P. F. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - REFORMA - ALIMENTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE PARENTESCO (ART. 1.695 DO CC) - OBRIGAÇÃO FIXADA EXCEPCIONALMENTE PARA CUSTEIO DE CURSO SUPERIOR EM MEDICINA - ALIMENTANDO COM APROXIMADAMENTE 30 ANOS DE IDADE - ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO - CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR MAIOR E CAPAZ - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. II - Com o advento da maioridade civil, cessa o dever alimentar decorrente do poder familiar, passando a subsistir a obrigação apenas sob o viés das relações de parentesco (art. 1.695 do Código Civil), o que afasta a presunção de necessidade e transfere ao alimentando o ônus de comprovar de forma indubitável a impossibilidade de prover o próprio sustento. III - No caso concreto, os alimentos não decorreram de menoridade, mas foram instituídos em caráter excepcional e transitório para viabilizar a graduação do alimentando em curso de Medicina. Constatado o transcurso do tempo regular de duração do curso e existindo indícios robustos de sua conclusão (mensagens e fotografias de encerramento de ciclo em redes sociais), aliados ao fato de o credor contar atualmente com cerca de 30 anos de idade, resta esvaziada, em sede de cognição sumária, a justa causa do pensionamento. IV - O periculum in mora sobressai evidente diante do desconto mensal de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante, verba de evidente natureza alimentar e de difícil restituição jurídica em caso de posterior procedência da demanda. V - Decisão reformada para determinar a suspensão imediata dos descontos alimentícios até o julgamento definitivo do mérito na origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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