Processo 1410075-98.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1410075-98.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Luiz Renê Gonçalves do Amaral Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal Residual da Comarca de Três Lagoas Paciente: M. G. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Paciente: B. C. M. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Interessado: L. de O. V. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO SUCINTA NA FASE INICIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas/MS, na Ação Penal n.º 0003449-63.2018.8.12.0021, que manteve o recebimento da denúncia após as respostas à acusação e designou audiência de instrução, sob o fundamento de que as teses defensivas se confundem com o mérito e que não se configuram as hipóteses do art. 397 do CPP. 2) A impetração requer a declaração de nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), com determinação de nova decisão que enfrente atipicidade, desclassificação, inépcia da denúncia e incompetência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para discutir alegada nulidade por falta de fundamentação em decisão que ratifica o recebimento da denúncia após a resposta à acusação; (ii) saber se a decisão impugnada é nula por ausência de fundamentação, diante da adoção de motivação sucinta e da remissão do exame das teses ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Admite-se o habeas corpus, excepcionalmente, para controle de atos processuais capazes de repercutir, ainda que indiretamente, no status libertatis do acusado. 5) Decisões de recebimento da denúncia e de afastamento da absolvição sumária têm natureza interlocutória e admitem fundamentação sucinta, compatível com a fase, para evitar prejulgamento. 6) Não há nulidade quando o juízo explicita, ainda que de forma breve, que não se verificam as hipóteses do art. 397 do CPP e que as teses defensivas demandam exame oportuno após a instrução, a caracterizar a motivação mínima suficiente ao prosseguimento do feito. 7) Inexistindo ausência absoluta de fundamentação, não se configura constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para controle de legalidade de atos processuais penais que possam repercutir, ainda que indiretamente, no status libertatis. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia e afasta a absolvição sumária admite fundamentação sucinta, suficiente para indicar a inexistência das hipóteses do art. 397 do CPP, sem necessidade de enfrentamento exauriente das teses defensivas, sob pena de prejulgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 397; CPC, art. 489, § 1º, I e III (menção de aplicação subsidiária); CPP, art. 564, V (alegação). Jurisprudência relevante citada: STF, HC 79.191, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 04.05.1999, DJe 08.10.1999; STJ, RHC 67.038/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; TJMS, HC 1401430-84.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure., j. 30.03.2026, p.…
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