Processo 1410077-68.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1410077-68.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1410077-68.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Francisco Canindé Pegado do Nascimento Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargante: Edgard Albano Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargante: Luiz Fernando de Souza Emediato Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Vera Lucia Barbosa Nogueira Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Interessado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR (ART. 28, §5°, DO CDC) - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.210/STJ - PRECEDENTE RESTRITO ÀS RELAÇÕES CIVIS E EMPRESARIAIS REGIDAS PELA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC) - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DA CONDUTA DOS ADMINISTRADORES - DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO SUBJETIVO INDIVIDUALIZADO NO REGIME DA TEORIA MENOR - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à complementação probatória indiretamente buscada sob a roupagem de vícios integrativos. 2. Não há omissão quanto à superveniência do Tema Repetitivo n. 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente vinculante, ao fixar a tese de que "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária", delimitou expressamente seu âmbito de incidência às relações regidas pela teoria maior (art. 50 do CC). O caso concreto, todavia, envolve relação de consumo entre a exequente e a entidade devedora, submetida à teoria menor da desconsideração (art. 28, §5°, do CDC), microssistema autônomo e mais protetivo que dispensa a comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que esta representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Não incidindo o precedente sobre a hipótese dos autos, sua não invocação expressa no acórdão embargado não configura omissão. 3. Não há omissão quanto à prova da conduta atribuída aos administradores embargantes. O acórdão não fundamentou a extensão da responsabilidade na mera invocação do cargo de gestão, mas no conjunto de elementos objetivos constantes dos autos, a exemplo de frustração reiterada das diligências de localização de bens da pessoa jurídica devedora, existência de múltiplas condenações e desconsiderações de personalidade jurídica reconhecidas em ações análogas envolvendo a mesma entidade, e o ônus probatório não desincumbido pelos embargantes (art. 373, II, do CPC). No regime da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5°, do CDC), não se exige a demonstração de conduta…

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