Processo 1410099-29.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1410099-29.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Dalva Maria Martins Moreira Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Advogado: Mário Cardoso Júnior (OAB: 12534/MS) Agravado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems. Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Advogada: Júlia Reche Mendonça (OAB: 29750/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL DESERÇÃO DECRETADA APÓS DECISÃO MONOCRÁTICA EXIGIBILIDADE DO PREPARO CONDICIONADA À CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC DESERÇÃO PREMATURA AFASTAMENTO GRATUIDADE ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA TEMA 1.178/STJ NÃO VIOLADO INDEFERIMENTO CONFIRMADO PREPARO DETERMINADO DIALETICIDADE E MÉRITO RESERVADOS AO JULGAMENTO DO RECURSO, APÓS O PREPARO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O agravo interno é cabível contra a decisão monocrática do relator que indefere, em sede recursal, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.021 do CPC. A teor do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas até a decisão sobre a gratuidade, e a exigência do preparo, no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento, somente se aperfeiçoa após a confirmação da denegação do benefício, que se verifica pelo julgamento colegiado do agravo interno ou pelo decurso do respectivo prazo sem a sua interposição. É prematura a deserção decretada com base no simples transcurso do prazo de preparo contado da decisão monocrática, quando ainda em curso o prazo do agravo interno e ausente a confirmação colegiada da denegação, o que impõe o seu afastamento. Na sistemática do art. 101 do CPC, a gratuidade é decidida preliminarmente e o preparo antecede o julgamento do recurso. Por isso, os pressupostos de admissibilidade próprios desse julgamento, entre eles a observância do princípio da dialeticidade, e o mérito somente comportam exame após o recolhimento do preparo, e não no agravo interno voltado contra a deserção. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento por critério exclusivamente objetivo de renda, mas não impede o indeferimento fundado na análise concreta da capacidade financeira. Demonstrado, pelo exame da renda líquida disponível e do padrão de despesas, que a parte não faz jus ao benefício, mantém-se o indeferimento, ora confirmado pelo colegiado. Confirmada a denegação, determina-se o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (art. 101, § 2º, do CPC), reservados ao julgamento do recurso, após o preparo, o exame da dialeticidade e do mérito. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo sido parcialmente acolhido. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de…
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