Processo 1410201-51.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410201-51.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: José Manoel Mateus Sandin Advogada: Danieli da Silva Drum (OAB: 24680/MS) Advogado: José Walter de Andrade Pinto (OAB: 2462B/MS) Agravado: Valdecir de Lima Gonçalves Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Interessado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogada: Danieli da Silva Drum (OAB: 24680/MS) Advogado: José Walter de Andrade Pinto (OAB: 2462B/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) Interessado: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MÉRITO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROVA EMPRESTADA CONSIDERADA SUFICIENTE PELO JUÍZO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO A decisão que dispensa a produção de depoimento pessoal possui conteúdo decisório e por potencialmente afetar o exercício do direito de defesa, não se qualifica como mero despacho de expediente. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere ou dispensa produção probatória quando presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 988. Não há falar em preclusão quanto à insurgência relacionada à produção de prova quando a controvérsia recai sobre decisão posterior que efetivamente dispensa o ato instrutório. O depoimento pessoal constitui meio de prova voltado precipuamente à obtenção de confissão da parte contrária, não configurando direito subjetivo da própria parte de ser ouvida em juízo. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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