Processo 1410209-28.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento nº 1410209-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Thaysa Fernandes Souza Menezes (OAB: 17324/MS) Agravado: Werick Pereira dos Santos Advogada: Juliane Ferreira de Morais (OAB: 22902/MS) Interessado: Sonar Engenharia Ltda Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Advogada: Millena Longui Mosciaro da Silva (OAB: 28103/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM MEDIÇÃO GLOBAL. INDIVIDUALIZAÇÃO INTERNA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCESSIONÁRIA SEM INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de abastecimento de água contra decisão que determinou às requeridas que se abstivessem de suspender o fornecimento na unidade do autor durante a tramitação da demanda. A recorrente pretende o afastamento da tutela exclusivamente em relação a si, por não realizar a medição individualizada, o faturamento ou a interrupção do serviço nas unidades internas do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de impor à concessionária a obrigação de não suspender o abastecimento de unidade situada em condomínio quando ela não controla a medição e as ligações internas; e (ii) a suficiência da integração na cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista para justificar a manutenção da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos da tutela de urgência devem ser examinados não apenas em relação ao direito material alegado, mas também quanto à possibilidade jurídica e material de imputar a cada demandado a obrigação abrangida pelo provimento judicial. 4. A concessionária realiza a medição global e o faturamento do volume fornecido ao condomínio. A leitura do consumo de cada unidade, a emissão das cobranças e a execução de serviços nas instalações internas competem à empresa contratada pelo condomínio, conforme a divisão regulamentar de atribuições. 5. A concessionária não emitiu a fatura impugnada, não determinou nem executou a interrupção individual do serviço e não exerce controle sobre as instalações internas. A ordem dirigida contra ela, portanto, carece de utilidade prática. 6. A tutela específica de obrigação de fazer ou de não fazer deve ser dirigida a quem detenha capacidade jurídica e material para adotar a conduta determinada ou abster-se da prática proibida. 7. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento impede que a divisão interna de atribuições prejudique a reparação do consumidor, mas não confere a um fornecedor poderes operacionais inexistentes nem autoriza a imposição de obrigação situada fora de sua esfera de atuação. 8. A responsabilidade objetiva não dispensa a existência de nexo causal. Ausente demonstração da participação da concessionária na suspensão individual ou de poder para impedir sua repetição, não se justifica a manutenção da tutela em seu desfavor. 9. O afastamento da ordem provisória não implica a exclusão definitiva da concessionária do polo passivo nem antecipa o julgamento de sua responsabilidade material, questões reservadas à ação originária após a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de…
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