Processo 1410213-65.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410213-65.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410213-65.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Wilton Edgar Sá e Silva Acosta Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: O. R. Advogado: Wilton Edgar Sá e Silva Acosta (OAB: 8080/MS) Vítima: K. H. B. de M. Vítima: M. E. de S. R. Vítima: C. A. B. de S. Vítima: V. R. dos S. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de vias de fato, envolvendo companheira, filhos e terceira pessoa. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a eficácia de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum in libertatis, e a adequação da manutenção da custódia cautelar diante das circunstâncias concretas, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3) A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4) No caso, embora evidenciadas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não se verifica a atualidade do perigo gerado pela liberdade do paciente, diante do tempo de segregação e da ausência de elementos concretos que indiquem risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal. 5) As circunstâncias do caso permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, do Código de Processo Penal, que se mostram adequadas e suficientes para resguardar os interesses processuais e a proteção das vítimas. IV. Dispositivo 6) Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento periódico em juízo, obrigação de comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e proibição de contato com as vítimas. Dispositivos relevantes citados: art. 282, I e II, 311, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal; art. 147, caput e § 1º, do Código Penal; art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41; e Lei nº 11.340/06. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

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