Processo 1410215-35.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 1410215-35.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: E. M. de C. (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Gracilene de Sales Queiroz (OAB: 27898/MS) Repre. Legal: Sônia dos Santos Camargo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. ESTUDO SOCIAL NO AMBIENTE FAMILIAR DO CURATELADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DILIGÊNCIA TÉCNICA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em pedido de alvará judicial, que determinou a realização de estudo social no ambiente familiar do curatelado, fixando prazo de 45 dias para sua conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de 45 dias, estabelecido pelo juízo de origem para a realização do estudo social no ambiente familiar do curatelado, revela-se excessivo e passível de redução em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive para definir os prazos adequados à realização das diligências indispensáveis à formação de seu convencimento. 4. O art. 465, do CPC, confere ao juiz a atribuição de fixar o prazo para entrega do laudo técnico, sem impor limitação temporal rígida, permitindo a adequação às particularidades de cada demanda. 5. A definição do prazo para a realização de diligências técnicas constitui prerrogativa do juízo responsável pela condução do processo, o qual possui melhores condições para avaliar as circunstâncias concretas do caso. 6. O estudo social consiste em atividade técnica complexa, que abrange visitas domiciliares, entrevistas, avaliação das condições de vida do curatelado, eventual oitiva de familiares e elaboração de laudo fundamentado apto a subsidiar a decisão judicial. 7. A existência de conflitos familiares e de possíveis riscos à integridade do curatelado exige análise cautelosa e aprofundada, compatível com prazo adequado para a realização da diligência. 8. A elevada quantidade de demandas atendidas pelas equipes técnicas do Poder Judiciário constitui elemento relevante para a fixação do prazo. 9. A redução do prazo pretendida poderia comprometer a confiabilidade do estudo social e prejudicar a adequada proteção dos interesses do próprio curatelado, em razão do risco de conclusões superficiais ou imprecisas. 10. A manutenção do prazo de 45 dias não configura excesso nem arbitrariedade, representando exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, em atenção às peculiaridades do caso concreto e às condições operacionais da equipe multidisciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do prazo para realização de estudo social insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado e deve observar as peculiaridades do caso concreto. 2. O estudo social destinado à avaliação das condições do curatelado constitui diligência técnica complexa, que demanda prazo compatível com sua adequada execução. 3. A intervenção do tribunal na definição do prazo fixado pelo juízo de origem somente se justifica diante de manifesta irrazoabilidade ou arbitrariedade. 4. A preservação da qualidade e da confiabilidade do estudo social prevalece sobre a pretensão de redução do prazo,…
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