Processo 1410246-55.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410246-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Julio Cesar Ferreira Areco Advogado: Felipe Tomezo Nukariya (OAB: 23463/MS) Agravado: Banco Inter S.A. Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA. CONSIGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da mora e do procedimento extrajudicial relativo a imóvel dado em alienação fiduciária, bem como a reconhecer eficácia liberatória ao depósito do valor indicado unilateralmente pelo devedor em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do inadimplemento e da garantia fiduciária, bem como reconhecer a suficiência da consignação ofertada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, e, em sede recursal, pressupõe probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. A taxa média de mercado pode servir como parâmetro de controle da abusividade em contratos bancários, mas não constitui limite automático nem autoriza, por si só, a revisão liminar do pacto, sendo necessária demonstração cabal de abusividade à luz do caso concreto. 5. A comparação da taxa contratada com séries estatísticas relativas a financiamento imobiliário não demonstra, nesta fase, abusividade manifesta em contrato de empréstimo com alienação fiduciária de imóvel, cuja modalidade exige contraditório e exame mais amplo. 6. A impugnação de tarifas, seguros e encargos demanda análise do contrato, da forma de contratação e da relação dos encargos com a operação, o que impede o reconhecimento provisório da ilicitude das cobranças. 7. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, e eventual repercussão da abusividade dos encargos sobre a mora depende de prévio reconhecimento judicial dessa abusividade. 8. A condição de bem de família não afasta, por si só, a eficácia da alienação fiduciária voluntariamente constituída, pois a proteção legal não torna o imóvel inalienável nem impede sua disposição pelo proprietário. 9. A suspensão ampla dos efeitos do procedimento extrajudicial, sem prova segura da probabilidade do direito e sem delimitação objetiva de atos iminentes, apresenta carga satisfativa, risco de irreversibilidade prática e potencial prejuízo a terceiros. 10. A autorização para depósito dos valores ofertados não implica reconhecimento antecipado de sua suficiência ou eficácia liberatória, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada antes do exame definitivo da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão liminar de juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração cabal de abusividade, não bastando a mera comparação com taxa média de mercado. 2. A propositura de ação revisional não impede, por si só, a caracterização da mora. 3. A condição de bem de família não afasta automaticamente os efeitos da…
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