Processo 1410255-17.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410255-17.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Inez Paim Cavalheiro Braz Advogado: José Roberto Teixeira Lopes (OAB: 17392/MS) Advogado: Thânia Ceschin Fioravanti Christófano (OAB: 15612/MS) Advogado: Ligia Rosa Dobler (OAB: 24491/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A Interessado: Paim Representaçoes Comerciais Ltda Advogado: José Roberto Teixeira Lopes (OAB: 17392/MS) Advogado: Thânia Ceschin Fioravanti Christófano (OAB: 15612/MS) Advogado: Ligia Rosa Dobler (OAB: 24491/MS) A Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo, deixou de apresentar documentos suficientes, hábeis a comprovar a alegada insuficiência financeira. Assim, com fundamento no artigo 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Comprovante de rendimentos dos últimos três meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas bancárias; c) fatura de todos os Cartões de Crédito referente aos dois últimos meses; d) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) referente aos dois últimos exercícios. Caso esteja isento, apresente o respectivo extrato da Receita Federal demonstrando a inexistência de declaração em seu nome e CPF. O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a Agravante optar por não apresentar os documentos requeridos, hipótese em que deverá comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, acerca da pretensão do parcelamento do preparo recursal, conforme previsto no § 6º, do art. 98, do CPC, há a possibilidade de deferimento pelo magistrado, sendo necessário que a parte que requereu o parcelamento demonstre a imprescindibilidade da medida. Nesse sentido: "Incumbe à parte que requereu o benefício assistencial, seja integral ou parcial, ou ainda oparcelamento, comprovar de maneira inequívoca, que faz jus ao pleito, sob pena de indeferimento" (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.109026-5/008, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) destaquei. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
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