Processo 1410270-20.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1410270-20.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1410270-20.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: João Ferreira dos Santos (Espólio) Advogado: Jurandir Pires de Oliveira (OAB: 6231A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença de ação revisional, no qual se discutia a suficiência dos documentos e a validade dos cálculos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à alegada ausência de documentos essenciais e suposta divergência nos valores apurados na perícia; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para anular o laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a suficiência dos documentos constantes nos autos, acolhendo a conclusão do perito judicial de que eram suficientes para a elaboração dos cálculos. 5. A alegação de contradição não se refere a incoerência interna do julgado, mas à discordância da parte com a valoração da prova pericial. 6. A divergência quanto aos valores apurados não invalida o laudo técnico nem impõe a realização de nova perícia, quando o trabalho pericial está fundamentado e atende ao comando da sentença. 7. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas, evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito da decisão. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.2. A suficiência dos documentos atestada pelo perito judicial afasta a alegação de nulidade da prova pericial.3. A discordância da parte quanto aos valores apurados não configura omissão ou contradição, nem autoriza a anulação da perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl nº 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18.03.2026; TJMS, EDcl nº 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 12.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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