Processo 1410279-79.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410279-79.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410279-79.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: PAIM Indústria e Com de Madeiras do Ms Ltda Agravado: Anderson Luis Paim Advogado: Fabiana Dal Pra Pinto (OAB: 16700/MS) Agravado: Ana Paula Barini dos Santos Paim Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA ATÍPICA SUBSIDIÁRIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa e avalistas, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens, mesmo após tentativas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida de localização e constrição patrimonial em execução de título extrajudicial, diante do insucesso das diligências executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se orienta pelo princípio da satisfação do crédito, incumbindo ao Judiciário adotar medidas eficazes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 797). 4. A prolongada ausência de êxito na localização de bens, mesmo após utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, evidencia inefetividade processual e afronta aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). 5. A CNIB constitui ferramenta moderna e centralizada que viabiliza a localização e indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, contribuindo para a eficiência da execução. 6. O STJ admite a utilização da CNIB como medida atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que observada sua natureza subsidiária e demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos. 7. A declaração de constitucionalidade das medidas atípicas pelo STF (ADI 5.941/DF) legitima a adoção de providências como a indisponibilidade de bens, desde que proporcionais e razoáveis. 8. A recusa à utilização da CNIB, em cenário de execução prolongada e infrutífera, configura obstáculo indevido à satisfação do crédito e compromete a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da CNIB em execuções cíveis constitui medida atípica admissível, desde que esgotados os meios executivos típicos. 2. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas para assegurar a efetividade da execução, inclusive a indisponibilidade de bens.3. A frustração das diligências ordinárias legitima o uso de sistemas eletrônicos como a CNIB para localização patrimonial. 4. A negativa injustificada de medidas executivas eficazes viola os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, j. 2023; STJ, REsp nº 1.963.178/SP, 3ª Turma, DJe 14.12.2023; STJ, REsp nº 1.969.105/MG, 4ª Turma, DJe 19.09.2023; STJ, REsp nº 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AREsp nº 3.046.340/MG, Rel. Min. Ricardo Villas…

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