Processo 1410288-07.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410288-07.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: R. A. M. de O. Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Rodrigo Tesser Pontes (OAB: 23632/MS) Agravado: A. M. de O. C. Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Adelir Angelo Ceni Neto (OAB: 31561/MS) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para ampliar provisoriamente os poderes conferidos à agravante Regina Antônia Mesquita de Oliveira, na qualidade de curadora provisória de Anthony Mesquita de Oliveira Cadette, além daqueles já reconhecidos na decisão agravada. a) Autorizo a curadora provisória a acessar e obter, junto às instituições financeiras, informações sobre contas bancárias, saldos, extratos, aplicações financeiras, seguros, previdências, fundos de investimento e demais produtos financeiros titularizados pelo agravado, exclusivamente para fins de administração, fiscalização, preservação patrimonial e prestação de contas ao Juízo de origem. b) Autorizo a curadora provisória a movimentar as contas bancárias do agravado para recebimento de rendimentos, aluguéis, dividendos, benefícios sociais, pensões e quaisquer receitas ordinárias ou periódicas em favor do curatelado, vedada a destinação estranha ao interesse deste. c) Autorizo a curadora provisória a realizar saques ou movimentações mensais, em valor não superior a R$ 40.000,00, exclusivamente para atendimento das despesas ordinárias do agravado, incluindo alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, odontológico, exames clínicos e de imagem, acompanhantes terapêuticos, equipe de segurança, transporte, deslocamentos, custos de viagem e hospedagem, independentemente da expedição de alvará para cada operação. Determino que cada movimentação realizada com fundamento no parágrafo anterior seja comunicada ao Juízo de origem no prazo de 5 dias, sem prejuízo da prestação periódica e global de contas, com demonstração de entradas, saídas, receitas, despesas, investimentos e situação patrimonial em geral. d) Autorizo a curadora provisória a tomar ciência de eventuais dívidas e passivos contraídos pelo curatelado, podendo solicitar documentos, contratos, comprovantes e informações de credores, devendo submeter previamente ao Juízo de origem eventual proposta de negociação, reconhecimento, composição ou pagamento com recursos do curatelado. e) Autorizo a curadora provisória a administrar contratos básicos de fornecimento de bens e serviços relacionados à preservação da pessoa e do patrimônio do curatelado, incluindo contas de água, energia elétrica, internet, IPTU, despesas condominiais, taxas e demais encargos ordinários incidentes sobre imóveis de propriedade do agravado. f) Autorizo a curadora provisória a realizar investimentos conservadores com recursos financeiros de titularidade do agravado, quando existentes, exclusivamente com a finalidade de preservar capital e gerar renda para custeio de suas necessidades, vedadas operações especulativas, de risco elevado ou incompatíveis com a natureza protetiva da curatela, tudo sujeito à prestação de contas ao Juízo de origem. g) Autorizo a curadora provisória a obter informações perante a inventariante e testamenteira Paula Regina Cadette, irmã paterna de Anthony…
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