Processo 1410328-86.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1410328-86.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fredson Freitas da Costa Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Sthefane Franco Rosa Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Interessada: Lilian Aparecida de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO FUNÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR SUPRESSÃO INSTÂNCIA REJEITADA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUISITOS E HIPÓTESES PREENCHIDOS. CONTEMPORANEIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCESSO PRAZO. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de servidora pública denunciada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos, inserção de documentos ideologicamente falsos, prevaricação e peculato, previstos nos arts. 297, caput e § 1º, por três vezes, 312, caput, e 319 do Código Penal. A impetração objetiva a revogação das medidas cautelares pela ausência dos requisitos e pressupostos inerentes, falta de contemporaneidade, inexistência de risco à instrução criminal, inadequação das cautelares e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em habeas corpus originário, acerca de teses supostamente não submetidas à prévia apreciação pelo juízo de origem; (ii) avaliar se o afastamento cautelar da função pública e as demais medidas impostas encontram respaldo nos requisitos previstos nos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal; (iii) analisar a persistência das razões que motivaram a medida; (iv) examinar a constitucionalidade do ato coator, sob o prisma da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos; (v) decidir se a manutenção da medida viola o princípio da presunção de inocência e antecipa a pena; (vi) verificar se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares pela autoridade impetrada é apontada como o próprio ato coator, e, portanto, matéria suscetível de exame direito por essa instância, não subsistindo a arguida preliminar de supressão de instância, ainda que o pedido de revogação permaneça pendente de apreciação pelo juízo de origem. 4..O afastamento cautelar da função pública encontra amparo no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, sendo admissível quando demonstrado justo receio de utilização do cargo para a prática de infrações penais ou na interferência na apuração dos fatos. 5. A imputação ministerial descreve delitos que, em tese, foram praticados mediante utilização da função pública, de sistemas administrativos internos, documentos oficiais e de prerrogativas inerentes ao cargo exercido pela paciente, evidenciando relevante nexo funcional entre as infrações investigadas e o exercício da atividade pública. 6. A permanência da acusada no ambiente institucional revela risco concreto à regularidade da instrução criminal, especialmente quanto à preservação da prova documental, à influência sobre testemunhas e servidores vinculados aos fatos e à própria proteção do patrimônio público.…
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