Processo 1410330-56.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410330-56.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410330-56.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) Agravada: Nathália Barbosa Messas Advogada: Janine Antunes Delgado (OAB: 19703/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PARTO GEMELAR DE ALTO RISCO E INTERNAÇÃO EM UTI. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ART. 537, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO VALOR DA MULTA. MONTANTE EXECUTADO DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o valor das astreintes pode ser revisto, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se revelar excessivo ou incompatível com as circunstâncias do caso concreto, não havendo coisa julgada material quanto ao montante final da penalidade. Embora o descumprimento de ordem judicial relativa ao custeio de tratamento médico-hospitalar em gestação gemelar de alto risco revele conduta grave da operadora de plano de saúde, o valor acumulado a título de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não pode assumir feição predominantemente punitiva ou indenizatória, nem representar vantagem econômica desproporcional à obrigação principal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade coercitiva. Constatado que o montante executado se mostra excessivo, é cabível a redução das astreintes para valor que preserve a autoridade da decisão judicial, sancione o descumprimento injustificado e afaste enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e provido, para reduzir as astreintes ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 17 de junho de 2026

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