Processo 1410340-03.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410340-03.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romeu da Silva Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ART. 509, §2º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ADOTADA PELO EXEQUENTE COMPATÍVEL COM O PARÂMETRO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO - TAXA UTILIZADA PELA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste em face da decisão recorrida, o que cumpre a exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não se cogita de iliquidez do título executivo quando a apuração do quantum debeatur depende exclusivamente de operação aritmética a partir de critérios objetivos previamente definidos na sentença transitada em julgado, sendo desnecessária a instauração de fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 3. Inexiste excesso de execução quando a memória de cálculo apresentada pelo exequente observa o parâmetro de juros remuneratórios fixado no título judicial, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de composição de dívidas (séries temporais nº 20743 e nº 25465) na data de celebração do contrato. A planilha apresentada pela executada, por sua vez, utiliza critérios incompatíveis com os parâmetros expressamente fixados na sentença transitada em julgado. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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