Processo 1410352-17.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1410352-17.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1410352-17.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Mercedes Gonçalves Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILIQUIDEZ E DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento de plano ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, afastando o pedido de instauração de liquidação de sentença. II. Questão em discussão Discute-se a necessidade de prévia liquidação de sentença, por arbitramento, diante de alegada iliquidez do título executivo judicial e da suposta complexidade na apuração do valor devido, bem como a possibilidade de apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos. III. Razões de decidir A necessidade de simples operações aritméticas não afasta a liquidez do título executivo, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. Configura-se desnecessária a liquidação de sentença quando o título judicial estabelece parâmetros objetivos suficientes à apuração do valor devido, admitindo-se o cumprimento imediato mediante cálculos aritméticos elaborados pelo credor, conforme art. 509, § 2º, do CPC. A alegação genérica de iliquidez e de necessidade de perícia contábil, desacompanhada de impugnação específica e demonstrativo do valor tido por correto, não se presta a afastar os cálculos apresentados pela parte exequente, incidindo a preclusão (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). A pretensão de rediscutir os critérios fixados na fase de conhecimento encontra óbice na coisa julgada, sendo vedada a inovação ou modificação do título executivo em sede de cumprimento de sentença. Em demandas revisionais de contrato bancário, fixados os parâmetros de limitação de juros e atualização, a apuração do valor devido prescinde de liquidação por arbitramento, salvo demonstração de efetiva complexidade, inexistente no caso. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 786, parágrafo único, do CPC; art. 509, § 2º, do CPC; e art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 344; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409915-44.2024.8.12.0000; e TJMS, Agravo de Instrumento n. 1410471-46.2024.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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