Processo 1410359-09.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410359-09.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410359-09.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Rose Mary Taveira Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: Banco Daycoval S.a. Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Digio S.a. Agravado: Banco J. Safra S.a. Agravado: Vólus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Interessado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. INCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DA RENDA DISPONÍVEL. VEDAÇÃO AO USO EXCLUSIVO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob os fundamentos de contratação de advogado particular, percepção de renda bruta de R$ 15.699,44 e ausência de juntada de documentos complementares, com determinação de recolhimento de custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a renda bruta e a constituição de advogado particular são fundamentos suficientes para o indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) saber se os descontos decorrentes de crédito consignado devem ser considerados na aferição da capacidade financeira da parte; e (iii) saber se houve violação às diretrizes do Tema 1.178 do STJ quanto à vedação de critérios exclusivamente objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, impondo a consideração de tais descontos na aferição do comprometimento da renda. 4. A análise da hipossuficiência deve ser concreta e global, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178/STJ, sendo vedado o indeferimento com base exclusiva na renda bruta. 5. A constituição de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, conforme art. 99, §4º, do CPC. 6. No caso concreto, a renda líquida da agravante sofre comprometimento superior a 50% por descontos consignados, havendo elevado passivo financeiro, o que evidencia incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento. 7. Ausentes elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, mostra-se indevido o indeferimento de ofício do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aferição da hipossuficiência para fins de justiça gratuita deve considerar a renda efetivamente disponível, incluídos os descontos de crédito consignado. 2. É vedado o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na renda bruta ou na constituição de advogado particular. 3. A análise deve ser concreta e individualizada, nos termos do Tema 1.178 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.04.2026; STJ, Tema 1.178, REsp nº 1.988.686, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025. A C Ó R D…

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