Processo 1410361-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410361-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410361-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Monica Nicchio Cobianchi Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE 150MG. USO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. QUADRO CLÍNICO GRAVE E PROGRESSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. IRREVERSIBILIDADE PATRIMONIAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg à beneficiária diagnosticada com adenocarcinoma seroso de baixo grau de ovário, com progressão em fígado e tecido subcutâneo, conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou à operadora o fornecimento de medicamento oncológico prescrito à beneficiária, embora alegada ausência de previsão específica no rol da ANS, uso off label, caráter experimental, inexistência de urgência, irreversibilidade da medida e necessidade de caução. III. Razões de decidir. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A prescrição médica fundamentada, a gravidade do quadro oncológico, o histórico de tratamentos prévios e a indicação do medicamento como opção terapêutica adequada evidenciam a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de continuidade do tratamento. A ausência de previsão específica no rol da ANS e a alegação de uso off label não autorizam, por si sós, a negativa automática de cobertura, especialmente quando há elementos técnicos iniciais que justificam a excepcionalidade do tratamento e risco concreto à saúde da beneficiária. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265 não exclui a possibilidade de cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS, desde que demonstrados critérios técnicos que justifiquem a medida, como prescrição médica fundamentada, negativa da operadora e risco à saúde do paciente. O perigo de dano é evidenciado pelo quadro oncológico grave e progressivo, pois a interrupção ou ausência de acesso ao tratamento indicado pode comprometer a saúde e a vida da paciente, de modo que o risco de dano inverso supera eventual prejuízo econômico suportado pela operadora. A alegação de irreversibilidade da tutela não prevalece quando a medida busca preservar a saúde e a vida da beneficiária, pois a repercussão patrimonial do fornecimento do medicamento não se sobrepõe ao risco de agravamento clínico. A exigência de caução deve ser afastada quando puder inviabilizar, na prática, o acesso ao tratamento médico prescrito, sobretudo em hipótese de tratamento oncológico essencial e diante da hipossuficiência…

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