Processo 1410375-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1410375-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1410375-60.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Claudia Regina Rosa Holsbach Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA (RECONSTRUÇÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR, REPARO MENISCAL E OSTEOCONDROPLASTIA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgia ortopédica custeada pelo ente público, em razão da ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão: Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante de alegada demora excessiva no atendimento pela rede pública. III. Razões de decidir: A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inconsistências relevantes no conjunto probatório, especialmente contradição entre relato da agravante quanto ao início recente dos sintomas e laudo médico particular que afirma espera há anos, comprometem a plausibilidade do direito invocado. Indicação cirúrgica realizada em momento posterior ao atendimento inicial reforça a ausência de comprovação de necessidade pretérita prolongada. Nota técnica do NATJus aponta inexistência de risco iminente à vida e classifica o procedimento como eletivo, afastando o requisito do perigo de dano. A existência de controvérsia fática relevante demanda regular instrução probatória, sendo inadequada a concessão da medida em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada sem majoração de honorários. V. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em demandas de saúde exige prova consistente e coerente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável o deferimento da medida quando o conjunto probatório apresenta contradições relevantes e indica tratar-se de procedimento eletivo sem risco de vida iminente (perigo de dano). Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CPC, art. 937; e RITJ, art. 404, III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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