Processo 1410437-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410437-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410437-03.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Neusa de Fatima Ribeiro da Silva Advogada: Aline de Sousa Lôbo (OAB: 29844/GO) Agravada: Odete Maria Garcia Advogado: Oly Anacleto Garcia (OAB: 24748/MS) Advogada: Lorena Priscilla Silva de Almeida (OAB: 29918/MS) Agravado: Paulo Vitor Garcia de Camargo Advogado: Oly Anacleto Garcia (OAB: 24748/MS) Advogada: Lorena Priscilla Silva de Almeida (OAB: 29918/MS) Interessado: Ilvo Cabral da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO (ART. 1.026, § 2º, CPC) - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL - CONTROVÉRSIA JURÍDICA PLAUSÍVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - MERA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - SÚMULA 98 DO STJ - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO - MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se presumindo da simples rejeição do recurso. Não se configuram protelatórios os embargos de declaração opostos com fundamento em contradição relevante, especialmente quando voltados à verificação da compatibilidade entre decisão judicial e acórdão proferido em sede recursal. A existência de controvérsia jurídica plausível acerca da extensão de nulidade processual e dos limites do prosseguimento da execução afasta o intuito procrastinatório. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Ausente fundamentação específica que evidencie abuso do direito de recorrer, deve ser afastada a multa aplicada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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