Processo 1410446-62.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1410446-62.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Sara Falcetti de Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Três Lagoas Paciente: P. I. da S. S. Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 31035/MS) Interessado: A. M. C. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio, dano e descumprimento de medida protetiva de urgência. A impetração sustenta a inexistência de risco concreto à vítima, a presença de condições pessoais favoráveis e a existência de quadro psiquiátrico grave, requerendo a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária ou por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada diante do alegado descumprimento de medida protetiva de urgência e do risco de reiteração da conduta; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis da paciente autorizam a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se o quadro de saúde mental apresentado justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: O descumprimento deliberado de medida protetiva, mesmo com a oferta de acompanhamento policial para retirada de pertences, demonstra comportamento que desrespeita determinação judicial e evidencia risco à ordem pública e à segurança da vítima, independentemente da presença da ofendida no momento dos fatos. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes, não são aptas, por si só, a afastar a necessidade da custódia cautelar quando a gravidade concreta da conduta e o desrespeito a ordens judiciais são manifestos. Não há demonstração inequívoca de incompatibilidade absoluta entre o tratamento médico necessário e a custódia cautelar, sendo que o Juízo de origem já determinou providências para avaliação e continuidade dos cuidados à paciente. A prisão domiciliar é medida de caráter excepcionalíssimo, que exige comprovação idônea de extrema gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não restou configurado nos autos. IV. Dispositivo: Ordem conhecida e denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
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