Processo 1410479-52.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 1410479-52.2026.8.12.0000 Comarca de Pré-processual - CEJUSC CONSUMIDOR Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: C. de C., P. e I. do C. S. do M. G. do S. e B. - S. C. M. Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogada: Cassianna Picolo Gomes da Silva (OAB: 21918/MS) Agravado: A. F. J. DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi Interessado: B. do B. S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS) Interessado: N. P. S.A - I. de P. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: B. B. S/A Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB: 124826/MG) Interessado: P. S/A C., F. e I. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: B. S. S.A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: C. E. F. Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Interessado: B. - B. de B. S.A Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672/MS) Interessado: B. D. S.A. Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Interessado: P. O. P. S.A Interessado: B. D. S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - COMPARECIMENTO DO CREDOR COM PODERES PARA TRANSIGIR - AUSÊNCIA DE PROPOSTA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA - SANÇÕES DO § 2º INAPLICÁVEIS - RECURSO PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o art. 104-A ao CDC, prevê que o ônus de iniciar o processo de repactuação de dívidas e apresentar proposta de plano de pagamento recai sobre o consumidor superendividado, não havendo imposição legal de que os credores formulem contrapropostas. O comparecimento do credor à audiência, por preposto com poderes para transigir, satisfaz o requisito legal de boa-fé objetiva e cooperação exigido para a não aplicação das penalidades previstas no § 2º do art. 104-A do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as penalidades do § 2º não se aplicam quando o credor comparece devidamente representado à audiência, ainda que não apresente proposta de negociação (REsp 2.191.259/RS). A exigência de proposta concreta por parte do credor, como condição para afastar sanções legais, implicaria inversão da lógica do processo conciliatório e afronta à autonomia da vontade e ao caráter facultativo da composição entre as partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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