Processo 1410510-72.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410510-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Marcos de Lacerda Azevedo Advogado: Marcos de Lacerda Azevedo (OAB: 11105/MS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA Nº 298/STJ. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação mandamental de prorrogação de vencimento de crédito rural cumulada com pedido de tutela de urgência, suspendeu provisoriamente os efeitos da mora relativos à Cédula de Crédito Rural nº 468112 e vedou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e no Sistema de Operações do Crédito Rural. II. Questão em discussão Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos efeitos da mora em contrato de crédito rural, diante de alegada dificuldade temporária de adimplemento e recusa injustificada da instituição financeira. III. Razões de decidir A decisão agravada examinou os elementos documentais apresentados e reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito, com fundamento nas disposições do Manual de Crédito Rural e na orientação firmada na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. A tutela deferida não implicou reconhecimento definitivo de direito automático à prorrogação da dívida nem reestruturação compulsória do contrato, limitando-se à suspensão provisória dos efeitos da mora e à vedação de inscrição em cadastros restritivos, a fim de preservar a utilidade do processo. A insuficiência de prova alegada pelo agravante não impede a concessão da tutela provisória, cujo exame se dá sob juízo de probabilidade, sendo que as controvérsias relativas aos riscos da atividade rural e à extensão da intervenção judicial demandam instrução probatória incompatível com esta fase processual. A medida possui natureza reversível, permitindo a retomada da exigibilidade do crédito e dos encargos contratuais em caso de improcedência da demanda. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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