Processo 1410514-12.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410514-12.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravado: Elisaura Zelia Aguiar Carneiro Advogado: Ricardo Luis Aguiar Carneiro (OAB: 15978/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE SERVIÇOS PÓSTUMOS. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva, que rejeitou impugnação aos cálculos periciais, homologou o laudo contábil e fixou honorários advocatícios em favor da parte liquidante. A agravante sustentou excesso nos cálculos, alegando erro na data-base dos reajustes, incidência indevida de juros de mora antes do trânsito em julgado da ação coletiva ou da citação na liquidação individual, além de descabimento da condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (a) definir se os juros de mora incidentes na liquidação individual de sentença coletiva devem fluir da citação na ação civil pública, do trânsito em julgado da sentença coletiva ou da citação na liquidação individual; (b) estabelecer se os cálculos periciais observaram corretamente a data-base e os critérios de reajuste pelo IGP-M, limitado à variação do salário mínimo; (c) verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em liquidação individual de sentença coletiva quando instaurada efetiva litigiosidade entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Os juros de mora incidentes sobre valores devidos em execução ou liquidação individual de sentença coletiva devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 685, aplicável ao caso por envolver sentença coletiva condenatória fundada em relação obrigacional/contratual. Constatado que a citação da agravante na ação civil pública ocorreu em 04/06/2007 e que o perito utilizou essa mesma data como termo inicial dos juros de mora, não há excesso a ser reconhecido nos cálculos homologados. Quanto à data-base dos reajustes, a perícia observou os parâmetros do título judicial, aplicando o IGP-M acumulado nos 12 meses anteriores à data-base anual, no mês de celebração do contrato. A metodologia pericial está em conformidade com a sentença coletiva, que determinou a atualização das prestações pelo IGP-M, tendo a variação do salário mínimo apenas como teto limitador do reajuste. Embora a liquidação de sentença não enseje automaticamente condenação em honorários advocatícios, é cabível sua fixação quando o procedimento assume caráter litigioso, com instauração de controvérsia efetiva, resistência da parte requerida, apresentação de contestação, impugnação aos cálculos e interposição de recurso. No caso, a atuação processual da agravante extrapolou a mera divergência técnica sobre o quantum debeatur, pois foram apresentadas preliminares, prejudicial de mérito, impugnação à gratuidade,…
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