Processo 1410530-63.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410530-63.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410530-63.2026.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Impetrado: J. de D. da V. Ú da O. de D. Paciente: V. A. D. Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Vítima: V. V. P. de N. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE MANIFESTA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.258 do STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Deodápolis que, ao apreciar a resposta à acusação, rejeitou preliminares, afastou a absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento e manteve a prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica e falta de prévia remessa dos autos ao Ministério Público, nulidade do reconhecimento fotográfico, necessidade de desclassificação da imputação para o art. 215-A do Código Penal, excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) saber se o writ deve ser conhecido quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, diante da alegada reiteração de impetração anterior; (ii) saber se subsiste interesse processual no exame da nulidade da decisão de fls. 199/201, diante da superveniência de nova decisão na origem; (iii) saber se a ausência de prévia intimação do Ministério Público para manifestação sobre a resposta à acusação acarreta nulidade; (iv) saber se há nulidade manifesta do reconhecimento fotográfico apta a ensejar o desentranhamento imediato do elemento informativo; e (v) saber se são cabíveis, em habeas corpus, a desclassificação da imputação, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Não se configura reiteração de pedido em sentido estrito quando, embora o provimento jurisdicional buscado seja semelhante ao formulado em habeas corpus anterior, a causa de pedir apresenta fundamentos supervenientes e autônomos, relacionados a nulidades processuais, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade. 4) O pedido de reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 199/201 por ausência de fundamentação específica fica prejudicado pela perda superveniente do objeto quando a autoridade apontada como coatora profere nova decisão na origem, apreciando a resposta à acusação substitutiva, examinando expressamente as teses defensivas, ratificando o ato anterior e complementando sua fundamentação. 5) Os arts. 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal não impõem a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre a resposta à acusação antes da decisão judicial acerca das teses defensivas, tratando-se de providência facultativa, a depender da avaliação do juízo e das peculiaridades do caso concreto. 6) Não há nulidade manifesta do reconhecimento…

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