Processo 1410579-07.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410579-07.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410579-07.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Geraldo Luiz Alexandre Advogado: Robson Leiria Martins (OAB: 14606/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: FUNSAU - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADO ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO UNIVERSAL E INDIVISÍVEL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 373, § 1º, DO CPC - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DISPONÍVEL E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os serviços médico-hospitalares prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde possuem natureza de serviço público universal e indivisível, custeados por recursos públicos e desvinculados de relação contratual de consumo, circunstância que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da regra de inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII. A redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte originalmente incumbida do encargo, não se admitindo sua aplicação automática em demandas que envolvam alegação de erro médico. A mera alegação de hipossuficiência técnica do autor, desacompanhada da comprovação de efetivo obstáculo probatório, não autoriza a modificação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, especialmente quando assegurado o acesso à documentação médica pertinente e viabilizada a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório. Inexistindo elementos concretos aptos a justificar a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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