Processo 1410595-58.2026.8.12.0000
TJMS • Cautelar Inominada Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cautelar Inominada Criminal nº 1410595-58.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Requerido: Eder Ferreira Rocha Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. REABILITAÇÃO DA CONDUTA. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE REABILITAÇÃO DO RIBUP COMO NOVO ÓBICE À PROGRESSÃO. AÇÃO CAUTELAR IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1) Ação Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto a reeducando que, após evadir-se do regime semiaberto por aproximadamente sete meses, foi recapturado e regredido ao regime fechado. Sustenta o requerente a ausência do requisito subjetivo para a progressão, em razão da falta grave praticada, e requer a manutenção do sentenciado no regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 2 questões em discussão: (i) definir se a falta grave consistente em fuga, já sancionada com a regressão de regime, pode constituir novo impedimento à progressão de regime após o cumprimento do lapso temporal exigido; e (ii) estabelecer se o prazo de reabilitação previsto no art. 133 do Decreto Estadual nº 12.140/2006 (RIBUP) prevalece sobre a disciplina do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal para obstar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal estabelece que a reaquisição do bom comportamento ocorre após um ano da falta grave ou com o preenchimento do requisito temporal para progressão, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. 4) A regressão ao regime fechado em razão da fuga inaugura novo período de avaliação da conduta prisional, sendo a própria regressão a sanção decorrente da falta grave praticada. 5) A falta grave que motivou a regressão de regime não pode ser novamente utilizada para impedir a progressão após o cumprimento do requisito temporal legalmente exigido. 6) A exigência de permanência em regime mais gravoso com fundamento no prazo de reabilitação previsto no RIBUP revela-se desproporcional quando a sanção disciplinar já produziu seus efeitos por meio da regressão do regime. 7) A utilização da mesma falta grave para justificar simultaneamente a regressão e a posterior negativa da progressão configura dupla valoração negativa do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. 8) A prevalência do prazo anual previsto na legislação estadual em detrimento da disciplina estabelecida no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal importaria em analogia in malam partem, inadmissível no âmbito da execução penal. 9) A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que a aplicação do prazo de reabilitação do art. 133 do RIBUP pressupõe a permanência do reeducando no mesmo regime prisional, não sendo cabível sua utilização após regressão decorrente da própria falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A falta grave que enseja regressão do regime prisional não pode ser novamente utilizada para impedir a progressão de regime após o cumprimento do requisito temporal legal. 2. A regressão decorrente da falta grave constitui sanção suficiente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.