Processo 1410607-72.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410607-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119/MS) Agravada: Maria Eloide Rodrigues Carneiro Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Credi Fácil Centauro - Credi Fácil Centauro Conjunta S/S Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS À FORNECEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c cobrança e perdas e danos ajuizada por Maria Eloide Rodrigues Carneiro, que determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu à requerida o adiantamento dos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova. A agravante alegou cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre réplica e documentos juntados pela parte autora, especialmente quanto à alegada falsidade de assinatura e ao local da contratação. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como defendeu a aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, com rateio dos honorários periciais, por se tratar de prova determinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (A) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da agravante para manifestação sobre réplica e documentos apresentados pela parte autora; (B) definir se, em relação de consumo envolvendo contrato de consórcio e impugnação de assinatura, é válida a atribuição à fornecedora do ônus de comprovar a autenticidade da contratação e de adiantar os honorários da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados com a réplica não possuem conteúdo novo apto a exigir abertura de prazo para tréplica, consistindo em cópias de documentos já juntados pela própria agravante, agora subscritas pela autora para subsidiar a alegação de inautenticidade das assinaturas. A ausência de previsão legal de tréplica obrigatória impede o reconhecimento de nulidade processual, sobretudo quando a controvérsia instaurada não depende, em princípio, da juntada de novos documentos, mas de prova técnica destinada a apurar a autenticidade das assinaturas questionadas. A relação jurídica discutida, decorrente de contrato de consórcio, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo os direitos básicos do consumidor, especialmente o dever de informação adequada e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Havendo impugnação da autenticidade de assinatura constante de instrumento contratual apresentado pela fornecedora, incumbe a esta comprovar a regularidade da contratação, conforme a ratio decidendi do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo da agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, mostra-se adequada a imposição do adiantamento dos honorários periciais à…
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