Processo 1410631-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410631-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410631-03.2026.8.12.0000 Comarca de Pré-processual - CEJUSC CONSUMIDOR Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Paula Dias de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Shöler Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Interessado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Interessado: PKL One Participações S.A Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Raddy Harley de Oliveira Salgado (OAB: 25272/PA) Interessado: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Vitor Jose Borghi (OAB: 65314/PR) Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) Interessado: Atacadão S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Interessado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Interessado: Cooper Card Instituicao de Pagamento Ltda Advogada: Márcia Maria Martinho (OAB: 192209/SP) Interessado: Banco Csf S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Interessado: BRB - Banco de Brasília S.A Advogado: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA COM PROCURADOR DOTADO DE PODERES ESPECIAIS E PLENOS PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em reclamação pré-processual de repactuação de dívidas por superendividamento que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ao fundamento de que o credor, embora presente à audiência de conciliação, deixou de apresentar proposta de repactuação, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. O recorrente sustenta que compareceu regularmente à audiência, representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, razão pela qual não incidem as penalidades legalmente previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ao credor que comparece à audiência de conciliação devidamente representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, mas deixa de apresentar proposta concreta de repactuação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 atribui ao consumidor o ônus de apresentar, na audiência conciliatória, o plano de pagamento das dívidas, conforme o caput e os §§ 3º e 4º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê, de forma expressa e taxativa, a incidência das sanções apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. A ausência de proposta de acordo não configura o fato gerador das penalidades…

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