Processo 1410633-70.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410633-70.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1410633-70.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dalvanir Dutra Mauricio Advogado: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB: 14022/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, afastou o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quanto (i) à coisa julgada, (ii) aos efeitos da Lei Complementar nº 226/2026 e (iii) à incidência de fundamentos constitucionais e de precedente do STJ. III. Razões de decidir Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Alegações da embargante reiteram fundamentos já examinados no agravo de instrumento, evidenciando inconformismo com a conclusão do julgado. Inexistente omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão distinguiu o reconhecimento do direito ao adicional da controvérsia acerca do cômputo do período aquisitivo. Desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que haja fundamentação suficiente. A Lei Complementar nº 226/2026 não assegura, por si só, o cômputo automático do período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, condicionando eventual recomposição à edição de lei pelo ente federativo. Ausente legislação municipal autorizadora, não há direito à recomposição do período aquisitivo. Não configurada contradição, mas mera discordância da parte com o entendimento adotado. Inexistente omissão quanto a fundamentos constitucionais, pois a matéria foi suficientemente apreciada. Inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ, por tratar de hipótese diversa. Prequestionamento considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020; art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020; Lei Complementar nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..

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