Processo 1410666-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410666-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410666-60.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda Advogada: Rafaela Coutinho de Alencar (OAB: 31123/MS) Agravado: Nilson Gomes Alves de Lima Advogado: Tiago Perosa (OAB: 11212/MS) Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) Perito: Adolfo Henrique de Oliveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO DE PENHORA - AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Embora o processo de execução seja orientado pelo princípio de que "a execução realiza-se no interesse do credor", nos termos do art. 797 do CPC, tal não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme art. 805 do CPC, que visa evitar atos executivos desnecessariamente gravosos. O excesso de penhora ocorre quando o valor dos bens penhorados supera significativamente o montante da dívida exequenda, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios e tem lugar, exatamente, após a avaliação dos bens constritos e atualização do débito. Considerando a contemporaneidade entre a atualização da dívida e a avaliação dos imóveis, verifica-se que cada um deles, isoladamente, supera o dobro do valor do débito. Ainda que o imóvel de menor valor seja arrematado em segunda praça e, na remota hipótese, por 50% do valor da avaliação, o produto obtido com a venda será suficiente a quitar a dívida principal, somadas as custas e os honorários advocatícios. Decisão que reconhece o excesso de penhora mantida, cabendo ao exequente indicar sobre qual dos imóveis pretende seja mantida a constrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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