Processo 1410667-45.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1410667-45.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1410667-45.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Edmir Aparecido Zangari Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS ELETRÔNICOS. ESGOTAMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. FATO SUPERVENIENTE. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e a expedição de ofício a juízo federal, considerou prejudicada uma das consultas requeridas e deferiu somente a expedição de certidão para protesto. O recorrente pretende a realização das pesquisas, a obtenção de informações sobre patrimônio submetido a medidas cautelares e a eventual penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; (ii) a suficiência de fato superveniente para justificar a renovação das diligências; e (iii) a possibilidade de expedição de ofício ao juízo federal para obtenção de informações e eventual penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, e o magistrado possui o poder-dever de determinar as medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido no título. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. 4. A renovação de pesquisa anteriormente infrutífera deve observar a razoabilidade e apresentar perspectiva concreta de utilidade. A notícia superveniente de bloqueio de bens e valores relacionados à executada modifica o contexto da primeira tentativa e constitui indício objetivo da possível existência de patrimônio. 5. A eficiência processual não se limita à redução do número de atos, mas exige o emprego racional dos instrumentos disponíveis para alcançar o resultado devido. O fato superveniente autoriza a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática. 6. As consultas pelo INFOJUD e pelo SNIPER constituem ferramentas institucionais adequadas à localização de bens e vínculos patrimoniais cujo acesso não está ordinariamente disponível ao exequente. Sua utilização possui finalidade concreta e não depende do esgotamento prévio de outras diligências. 7. O pedido de consulta pelo RENAJUD foi considerado prejudicado com base em referência incompatível com os autos, circunstância que evidencia erro material e ausência de fundamentação. A existência de pesquisa anterior não acarreta perda do objeto, pois a situação patrimonial do devedor pode sofrer modificações. 8. O dever de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário autoriza a expedição de ofício a outro juízo para obtenção de informações sobre bens, valores ou direitos submetidos à sua autoridade. A providência não representa transferência indevida de responsabilidade ao Poder Judiciário. 9. Confirmada a existência de direito, bem ou valor que possa caber à executada, admite-se a penhora no rosto dos autos. A medida possui natureza assecuratória, não produz expropriação imediata e não interfere na…

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