Processo 1410673-52.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410673-52.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410673-52.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Wilton Mendonça de Freitas Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Marcio Vicente da Silva Advogado: Wilton Mendonça de Freitas (OAB: 22934B/MS) Interessado: Maycon de Souza Santos Interessado: Maurilio Alves da Silva Interessado: João Batista Morena Dias Interessado: Alan Pires Correa Vítima: Julio Zaneti Neto HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de receptação, em contexto de furto ocorrido em estabelecimento comercial, com posterior aquisição de bens por valores irrisórios e sem comprovação de origem lícita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto à presença dos requisitos dos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, à existência de fundamentação concreta e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3) A gravidade concreta da conduta evidencia-se pela dinâmica delitiva, consistente na atuação coordenada entre autores do furto e receptador, com rápida circulação de bens subtraídos, indicando potencial de reiteração criminosa e maior lesividade social. 4) Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática de delitos. 5) As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 6) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 180, do Código Penal; e art. 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1421050-19.2025.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 30/01/2026; e STJ, AgRg no HC 703.814/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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