Processo 1410674-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410674-37.2026.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Dirceu Cornacione Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Agravada: Elizabete Paula Martins Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Interessado: Wiviane Aparecida de Farias EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DA SUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e demonstração de que a área é trabalhada pela família. Nesse sentido, a reduzida dimensão territorial do imóvel, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. O ônus de comprovar que o imóvel é explorado pela família e destinado à subsistência familiar incumbe ao executado, nos termos do art. 373 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora o imóvel possua dimensão compatível com pequena propriedade rural, não foram produzidas provas suficientes de que apenas a família labora na propriedade ou de que a atividade rural constitui a única fonte de subsistência familiar. Aliás, a condição do agravante como sócio-administrador de empresas com situação cadastral ativa evidencia a existência de outras fontes de renda, afastando a demonstração da indispensabilidade exclusiva da atividade rural para manutenção familiar. A ausência de comprovação da exploração familiar da área rural impede a incidência da proteção constitucional e legal da impenhorabilidade. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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