Processo 1410772-22.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1410772-22.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: George Sávio de Arruda Pereira Advogado: Leonardo Cabral Baptista (OAB: 26609/PB) Embargado: Banco Bradesco S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à análise de constrição incidente sobre imóvel declarado em imposto de renda, passivo financeiro elevado, relação entre parcela de financiamento e renda presumida, natureza patrimonial dos bens declarados e obrigação alimentar, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar sua integração ou modificação nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A alegação de omissão relativa à constrição judicial incidente sobre imóvel não procede, pois o acórdão fundamentou o indeferimento da gratuidade no padrão econômico global evidenciado pelos elementos patrimoniais apresentados, e não na possibilidade de alienação do bem. 6. Inexistente omissão quanto ao passivo financeiro do embargante, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão, concluindo que o elevado endividamento, por si só, não demonstra incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 7. Não há contradição ou obscuridade na análise da relação entre a parcela do financiamento e a renda presumida, porquanto a fundamentação decorreu dos próprios dados apresentados pela parte, revelando incompatibilidade econômica que reforçou a conclusão acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência. 8. Também não se verifica omissão quanto à natureza dos valores declarados no imposto de renda, uma vez que tais informações foram utilizadas apenas como indicativos do padrão econômico e patrimonial do requerente. 9. A alegação relacionada à obrigação alimentar foi suficientemente absorvida pela fundamentação do acórdão, diante da ausência de comprovação documental dos encargos alegados. 10. Evidenciado o inconformismo da parte com a conclusão adotada, mostra-se inviável a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou revaloração das provas já examinadas pelo órgão julgador. Não há omissão quando a matéria suscitada foi expressamente enfrentada ou implicitamente absorvida pela fundamentação suficiente do acórdão. Dispositivos…
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