Processo 1410779-14.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1410779-14.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1410779-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Maristela Celeste de Araújo Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior Paciente: Erik Becker Alves de Souza Advogado: Maristela Celeste de Araújo (OAB: 57472/RS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - COM O PARECER, ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1) Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado sob alegação de que o constrangimento ilegal decorre do indeferimento do pedido de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio processual para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível contra decisão proferida no curso da execução penal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente em matéria afeta a execução penal, a qual deve ser impugnada pela via do agravo em execução. 5) Inexistindo ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, não há fundamento para o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6) Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022; Decreto n. 11.846/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 571.917/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.10.2020; TJMS, HC n. 1414057-91.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 26/09/2024; TJMS. HC n. 1417368-90.2024.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j: 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da ordem, nos termos do voto do Relator.

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