Processo 1410780-96.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento nº 1410780-96.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Agravado: Nanci Camargo Pinheiro de Souza Advogado: Thiago Novaes Sahib (OAB: 16795/MS) Interessado: Ercílio Ramão de Souza EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CASSEMS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE DEPENDENTE EXCLUÍDO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE AO DIVÓRCIO. IDOSOS HIPERVULNERÁVEIS. DOENÇA GRAVE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar: (a) o restabelecimento e manutenção de beneficiária e dependente em plano de saúde; (b) a suspensão da exigibilidade de cobrança no valor de R$ 14.176,26, referente a alegado uso indevido; (c) a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; e (d) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A agravante sustentou ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de inexistência de escritura pública de união estável exigida pelo estatuto da entidade, além de alegada omissão do divórcio pela autora e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. Os agravados afirmaram a existência de união estável superveniente ao divórcio, convivência duradoura e dependência mantida por mais de trinta anos, destacando a idade avançada e o estado de saúde do dependente, acometido de Alzheimer, diabetes e hipertensão arterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da cobertura assistencial do plano de saúde e a suspensão da cobrança promovida pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A união estável constitui entidade familiar reconhecida pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.723 do Código Civil, configurando-se pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, independentemente de escritura pública, a qual possui natureza meramente probatória. Os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, plausibilidade da alegação de união estável superveniente ao divórcio, evidenciada por documentos indicativos de residência comum, demandas judiciais ajuizadas conjuntamente, atuação conjunta em ação de interdição e manutenção prolongada da condição de dependente perante o plano de saúde. A utilização da expressão ex-marido em ligação telefônica informal não possui força suficiente, em sede de tutela provisória, para afastar os indícios objetivos de convivência familiar duradoura. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, previstos no art. 422 do Código Civil. A manutenção do dependente no plano por mais de trinta anos, com recebimento ininterrupto das contribuições pela operadora, sem qualquer impugnação administrativa, caracteriza situação apta a atrair a incidência da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra…
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