Processo 1410818-45.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1410818-45.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Almir Silva Paixão Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se discute a ocorrência de prescrição de créditos inscritos em dívida ativa, alegando-se omissão e erro material e pleiteando-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise de teses jurídicas suscitadas pelo embargante; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória referente à CDA n. 2023/075112. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se afastar a alegação de omissão, pois a decisão embargada enfrenta suficientemente as questões relevantes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 4. Reconhece-se que a Lei Complementar Estadual n. 160/2012 não é omissa quanto à disciplina da prescrição, afastando a aplicação analógica de normas federais, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Afirma-se que não há inconstitucionalidade do art. 62, §1º, da referida lei estadual, pois a norma não gera imprescritibilidade, apenas prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional. 6. Reitera-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Reconhece-se a existência de erro material quanto ao marco temporal da prescrição da pretensão executória, ao constatar que o trânsito em julgado da decisão administrativa ocorreu em 12/12/2011. 8. Conclui-se que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e a citação na execução fiscal, caracterizando a prescrição da pretensão executória, nos termos do Tema 135 do STJ e art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A legislação estadual específica prevalece sobre normas federais na disciplina da prescrição em processos administrativos estaduais. 3. O prazo prescricional da pretensão executória em execução fiscal de multa administrativa inicia-se com o trânsito em julgado da decisão administrativa. 4. Configura-se erro material quando o acórdão adota premissa fática equivocada sobre o termo inicial da prescrição, admitindo correção com efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, §1º, 805, parágrafo único, e 487, II; Lei n. 6.830/80, art. 8º, §2º; LINDB, art. 4º; CC, art. 202; Lei Complementar Estadual n. 160/2012, art. 62, §1º;…
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