Processo 1410832-92.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1410832-92.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: E. de S. S. DPGE - 1ª Inst.: Santina Domingues de Oliveira Agravado: M. J. de S. S. (Representado(a) por sua Mãe) I. S. S. Repre. Legal: Ilana Silva Santos Advogado: Caroline Dantas Barbosa (OAB: 26217/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. AMORTIZAÇÃO DE VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO REPRESENTANTE LEGAL DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA INCOMPENSABILIDADE. EVITAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação alimentar que indeferiu a amortização de valores comprovadamente pagos pelo alimentante diretamente à genitora da menor, por entendê-los como despesas extraordinárias. O agravante sustenta excesso de execução e requer o abatimento dos pagamentos realizados, com base em comprovantes e memória de cálculo. II. Questão em discussão Definir se os pagamentos realizados diretamente à representante legal da alimentanda, em período anterior ao desconto em folha, podem ser considerados para amortização do débito alimentar, ou se constituem despesas extraordinárias insuscetíveis de abatimento, à luz da vedação de compensação prevista no art. 1.707 do Código Civil. III. Razões de decidir 3) A regra da incompensabilidade dos alimentos não impede, em situações excepcionais, o reconhecimento de pagamentos realizados em favor do alimentando quando demonstrado que se destinam ao adimplemento da própria obrigação alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. 4) Os comprovantes juntados evidenciam transferências realizadas diretamente à genitora da menor, em período anterior à implementação do desconto em folha, com ciência e aceitação da representante legal, conforme demonstrado, inclusive, por mensagens anexadas aos autos. 5) A hipótese não trata de compensação de créditos distintos, vedada pelo ordenamento jurídico, mas de amortização de valores efetivamente pagos no curso da relação obrigacional, o que visa impedir duplicidade de cobrança. 6) A agravada não comprovou que os valores pagos possuíam natureza exclusivamente extraordinária, não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 7) A desconsideração integral dos pagamentos realizados implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando-se a amortização dos valores comprovadamente pagos, com a reapuração do débito alimentar conforme o título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 422, 884 e 1.707; e Código de Processo Civil, arts. 7º, 373, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.992/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.3.2018, DJe 20.4.2018; e STJ, HC 430.419/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.2.2018, DJe 2.3.2018.
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